Algemas e conduções coercitivas
O processo penal virou um espetáculo. Sobre o tema, escrevi um artigo anteriormente (leia aqui).
Nesse espetáculo, as algemas são utilizadas como método padrão de entretenimento. Desconsideram o enunciado da súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal, que diz:
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Percebam: houve a necessidade de edição de uma súmula vinculante para dizer o óbvio. Ainda assim, ocorre diuturnamente o seu despeito, especialmente em casos midiáticos, nos quais as algemas são colocadas em idosos que andam passivamente ao lado de policiais armados, com a metade de sua idade e quase o dobro do seu peso.
As conduções coercitivas também viraram um instrumento padrão nessas megaoperações. Em que pese o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição), investigados são levados para depor sem antes terem sido intimados.
Sabe-se que o art. 201, §1º, do Código de Processo Penal prevê o cabimento da condução coercitiva do ofendido, caso tenha sido intimado e não tenha comparecido sem motivo justo. Também é esse o procedimento adotado em relação à testemunha faltosa, nos termos do art. 218 do Código de Processo Penal.
Em relação ao acusado, o art. 260 do Código de Processo Penal prevê claramente que se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Observa-se, portanto, que é necessária a prévia intimação, pois o dispositivo legal diz “não atender à intimação”. Contudo, nessas operações midiáticas, os investigados ou indiciados são levados em condução coercitiva antes de terem sido intimados para prestarem o interrogatório. Assim, trata-se de procedimento ilegal, que busca apenas um efeito surpresa e a produção de imagens vexatórias.
O advogado criminalista tem a difícil tarefa de combater essas práticas ilegais, apesar dos aplausos vindos do clamor público e dos incentivos da mídia.
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