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Evinis Talon

STJ: é inadmissível novo HC para impugnar decisão sobre intervenção de terceiros

03/02/2024

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STJ: é inadmissível novo HC para impugnar decisão sobre intervenção de terceiros

No AgRg no HC 849.502/SP, julgado em 30/11/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “é inadmissível a impetração de um novo habeas corpus para impugnar decisão monocrática que defere a intervenção de terceiros em habeas corpus impetrado pela defesa em segunda instância”.

Informações do inteiro teor:

Cinge-se a controvérsia a análise do cabimento de habeas corpus contra decisão de TRF que, nos autos de outro habeas corpus impetrado pela defesa em segunda instância, admitiu a habilitação de terceiro, suposta vítima dos fatos narrados na denúncia.

A decisão que defere a habilitação de terceiro em habeas corpus, mesmo que esteja equivocada, em nada afeta a liberdade de locomoção do réu.

Logo, é inadmissível a impetração de um novo habeas corpus para impugná-la, porquanto não configurada a hipótese dos arts. 647 do CPP e 5º, LXVIII da CF.

Ainda, o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Desembargador relator no TRF, sem a prévia apresentação do tema ao colegiado daquele Tribunal, o que implica supressão de instância e reforça a conclusão quanto à inadmissibilidade do writ.

Em síntese, há uma dupla inadmissibilidade do habeas corpus: primeiramente, pela ausência de conexão mínima com a liberdade de locomoção, e em segundo lugar pela supressão de instância. A defesa descumpriu um plexo de normas atinentes à natureza restritiva do writ (arts. 647 e seguintes do CPP; art. 5º, LXVIII da CF) e a seu processamento na organização judiciária pátria (art. 105, I, “c” da CF).

Esse dado é relevante porque todas as partes no processo penal precisam pautar sua atuação na boa-fé objetiva ― se não por exigência lógica do próprio sistema processual, pela incidência do art. 5º do CPC, conjugado com a regra interpretativa do art. 3º do CPP. E, como ensina há muito a doutrina, é essa boa-fé que impede o comportamento contraditório da parte que, num primeiro momento, viola a norma jurídica para, posteriormente, exigir seu cumprimento, sem desfazer a violação anterior.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal (CF), arts. 5º, LXVIII, 105, I, “c”

Código de Processo Penal (CPP), arts. 3º e 647

Código de Processo Civil (CPC), art. 5º 

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição Extraordinária nº 16 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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