STJ: crime de tortura e agravante do art. 61, II, “e”, do CP
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp n. 2.096.542/MG, decidiu que não configura bis in idem o crime de tortura, previsto no art. 1°, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, com a agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, pois há uma maior censurabilidade na conduta do réu que pratica o crime de tortura contra sua própria filha adolescente, contrariando sua função de garantidor.
Confira a ementa relacionada:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/1997. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, ALÍENA “E”, DO CP. BIN IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O tipo penal descrito no art. 1°, II, da Lei n. 9.455/1997 caracteriza-se como um crime específico, uma vez que requer uma condição especial do agente, ou seja, é um delito que somente pode ser perpetrado por uma pessoa que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade. Portanto, apenas incorre nessa forma de tortura o agente que detém outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade. 2. A agravante prevista no art. 61, II, alínea “e”, do Código Penal diz respeito à prática do crime contra um descendente, independentemente de estar ou não sob a guarda, poder ou autoridade do autor do delito. Essa circunstância objetiva não constitui um elemento essencial do tipo penal que resultou na condenação do acusado. A finalidade dessa agravante é agravar a pena daqueles que violam o dever legal e moral de apoio mútuo entre parentes. 3. Neste caso, observa-se uma maior censurabilidade na conduta do réu, uma vez que ele perpetrara o crime de tortura contra sua própria filha adolescente, o que contraria sua função de garantidor, que impõe o dever de zelar pelo bem-estar e proteção da menor. 4. Assim, não configura, bis in idem o crime de tortura, conforme previsto no art. 1°, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, com a agravante genérica mencionada no art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.096.542/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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