STJ: é nulo o júri que não oportuniza ao MP diligenciar por testemunha não localizada (Informativo 797)
No AgRg no REsp 1.989.459-MG, julgado em 27/11/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “é nulo o julgamento do Tribunal de Júri que não oportuniza ao Ministério Público diligenciar pela localização da testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade”.
Informações do inteiro teor:
O art. 461, caput, do CPP, dispõe que: “O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.”
Vê-se que o regramento se refere a ambas as partes, dispondo pelo adiamento em todos os casos onde não tenha sido localizada a testemunha imprescindível. A indicação de testemunha deste porte pressupõe que sua oitiva é importante, notadamente em plenário, quando os elementos probatórios são construídos por um juiz leigo. Caso em que a supressão de informações essenciais ao corpo de jurados enseja grave violação do princípio da soberania dos veredictos.
Mister também é a notificação em tempo hábil do conteúdo das certidões negativas dos oficiais de Justiça, de modo a oportunizar às partes a atualização do endereço da testemunha não localizada.
Destarte, diante da informação tardia da negativa de intimação pessoal da testemunha imprescindível, além da nulidade de julgamento da sessão plenária ter sido suscitada na primeira oportunidade pelo Parquet – logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V, do CPP, o pedido de adiamento deveria ter sido acolhido pelo magistrado.
“Em uma leitura a contrario sensu do art. 461 do CPP, a sessão plenária será adiada se a testemunha arrolada em caráter de imprescindibilidade não comparecer. O fato de a defesa haver sido informada, somente no dia do julgamento, que as testemunhas arroladas não foram encontradas viola o referido dispositivo legal” (AgRg no RHC 130.259/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/5/2023).
De fato, ao mitigar o exercício da atividade acusatória, houve ofensa ao principio do contraditório e, por conseguinte, prejuízo ao Parquet, ao qual se viu impedido do direito de tomar o depoimento de testemunha considerada imprescindível ao deslinde do feito, tendo sido cientificado da sua não localização somente em plenário, momento em que requereu adiamento do julgamento e prazo para diligenciar o endereço atualizado, o que lhe foi negado de modo desarrazoado.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Código de Processo Penal (CPP), art. 422, art. 461 e art. 571, V
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 797 – leia aqui.
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