STJ: inviável a detração por prisão relativa a período anterior ao delito
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 747.191/SP, decidiu que “admite-se a detração, inclusive em processos distintos, desde que a segregação indevida seja posterior ao crime em que se requer a incidência do instituto, a fim de amenizar as consequências de uma custódia processual indevida”.
Confira a ementa relacionada:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR AO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Admite-se a detração, inclusive em processos distintos, desde que a segregação indevida seja posterior ao crime em que se requer a incidência do instituto, a fim de amenizar as consequências de uma custódia processual indevida. 2. A detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou, ainda, por delito posterior. Desta feita, inadmissível desconto em relação a delitos anteriores, evitando-se eventual crédito de penas, o que encorajaria a prática de novos crimes. 3. No caso, o delito de homicídio qualificado foi cometido posteriormente ao término da segregação anterior do reeducando, não podendo ser utilizada, pois, para fim de detração do referido período. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 747.191/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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