STJ: a audiência de custódia não se presta à incursão no mérito
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC n. 127.436/RN, decidiu que “a audiência de custódia não se presta à incursão no mérito de futura ação penal, por isso, magistrado designado para a sua realização, exceto para fins relacionados única e exclusivamente à prisão, não possui competência para emitir juízo de valor sobre validade ou não de provas”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE RECONHECIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO ILEGAL. JUÍZO DE VALOR SOBRE AS PROVAS OBTIDAS. IMPOSSIBILIDADE. FASE PRÉ-PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA. ATUAÇÃO LIMITADA À REGULARIDADE DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal.” (RHC 85.970/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018). 2. A audiência de custódia não se presta à incursão no mérito de futura ação penal, por isso, magistrado designado para a sua realização, exceto para fins relacionados única e exclusivamente à prisão, não possui competência para emitir juízo de valor sobre validade ou não de provas. 3. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 127.436/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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