STF: art. 28 da Lei de Drogas é causa facultativa de revogação do LC
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 127709, decidiu que durante o livramento condicional, a prática de novo delito com pena que não seja privativa de liberdade, como o caso do art. 28 da Lei nº 11.343/06, é hipótese facultativa de revogação do benefício, nos termos do art. 87 do CP.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO. PENA DE ADVERTÊNCIA. REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO BENEFÍCIO. ART. 87 DO CP. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. ART. 93, IX, DA CF. NECESSIDADE DE PERQUIRIR ACERCA DO ART. 140, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso, sob pena de ofensa ao regramento do sistema recursal previsto na Constituição Federal. 2. Durante a execução da pena, concedido o benefício do livramento condicional, a sua eventual revogação somente pode ocorrer nas hipóteses previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal. 3. Ao apenado beneficiado com o livramento condicional que vem a ser condenado pela prática de novo delito com pena que não seja privativa de liberdade, a revogação do benefício é facultativa, nos termos do art. 87, do CP. 4. Antes de decidir pela revogação do livramento condicional respaldada no art. 87 do CP, é dever do juiz da execução, em observância ao art. 93, IX, da CF, combinado com o art. 140, parágrafo único, da LEP, a apresentação de fundamentação calcada em elementos concretos que justifiquem não ser o caso de apenas advertir ou então agravar as condições anteriormente fixadas. 5. Writ não conhecido, mas com concessão da ordem, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para determinar o restabelecimento do livramento condicional, assegurando ao Juiz da Execução a faculdade de advertir o apenado ou agravar as condições de seu benefício, conforme disposto no art. 140, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais. (HC 127709, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 29-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 16-06-2016 PUBLIC 17-06-2016)
Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.
Leia também:
STJ: comportamento para o livramento deve considerar todo o histórico
STJ: associação para o tráfico exige cumprimento de 2/3 da pena para LC
STJ: requisito subjetivo para concessão do livramento (Informativo 776)