TJMG: MP pode usar confissão feita em ANPP rescindido
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na Apelação Criminal nº 1.0000.23.064155-7/001, decidiu que diante do descumprimento do acordo de não persecução penal, não há irregularidade na utilização, como prova no processo, da confissão anteriormente feita pelo réu.
Confira a ementa abaixo:
Apelação Criminal. Furto qualificado. Preliminar. Rescisão do acordo de não persecução penal por descumprimento das condições. Nulidade por não intimação do acusado para justificação. Improcedência. Ausência de exigência legal. Revelia. Nulidade da sentença por valoração da confissão realizada no acordo. Impossibilidade. Contrapartida ministerial. Prefaciais rejeitadas. Mérito. Absolvição. Inviabilidade. Conjunto probatório coeso. Desclassificação para o crime de apropriação indébita. Impossibilidade. Condenação mantida. Recurso desprovido. – A celebração do Acordo de Não Persecução Penal decorre da convergência das vontades das partes. Enquanto o Ministério Público oferece ao investigado uma alternativa à propositura da ação penal, o investigado oferece ao Parquet a confissão formal e circunstancial da prática da infração penal, comprometendo-se a cumprir determinadas condições para reparar a violação cometida. – Caso cumpridas as condições estipuladas, o investigado tem como contrapartida a extinção de sua punibilidade. Por outro lado, o descumprimento dos termos do acordo implica sua rescisão, com consequente oferecimento da denúncia. Inexiste obrigatoriedade de realização de “audiência de justificação” nesse caso, cabendo ao Ministério Público comunicar o descumprimento ao juízo para a sua rescisão. – Rescindido o acordo, a contrapartida da acusação é justamente a confissão anteriormente feita pelo réu, cuja utilização como prova no curso do processo não implica qualquer irregularidade, em especial porque eventual condenação só será possível diante de outros elementos que lhe deem respaldo. – Atribuir à confissão realizada índole “puramente moral, sem repercussão jurídica”, como pretende a Defensoria Pública, é desnaturar o instituto, abolindo a contrapartida do Ministério Público, órgão incumbido da representação dos interesses sociais e não da tutela da moral individual. – Não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta se a materialidade e autoria do apelante na prática do crime de furto qualificado restaram cabalmente comprovadas nos autos. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.23.064155-7/001, Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, j. em 04.07.2023, p. em 05.07.2023)
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