TJMG: desnecessidade de desentranhamento do inquérito policial
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na Apelação Criminal nº 1.0518.20.006650-5/001, decidiu que “por se tratar o inquérito policial de mera peça informativa, e não tendo ele força probante para, sozinho, fundamentar uma condenação, desnecessário se apresenta seu desentranhamento dos autos antes do recebimento da denúncia”.
Confira a ementa abaixo:
Ementa: Apelação criminal. Crimes de injúria racial majorada e de desacato. Preliminares defensivas. Nulidade do processo desde o recebimento da denúncia. Indevido acostamento do inquérito policial ao feito. Violação ao juízo das garantias, ao sistema acusatório e ao devido processo legal. Inocorrência. Nulidade do feito desde o oferecimento da exordial. Não oferecimento de acordo de não persecução penal. Sinalização do órgão ministerial nesse sentido. Inércia da defesa. Inexistência. Mérito. Absolvição. Autoria, materialidade e dolo demonstrados. Impossibilidade de ofício. Redução do valor da prestação pecuniária. Ausência de fundamentação quanto ao montante enfim fixado. necessidade. Concessão de justiça gratuita. Análise. competência do juízo da execução. – Por se tratar o inquérito policial de mera peça informativa, e não tendo ele força probante para, sozinho, fundamentar uma condenação, desnecessário se apresenta seu desentranhamento dos autos antes do recebimento da denúncia. – Considerando que as disposições sobre o juiz de garantias estão suspensas por decisão do STF e que as partes tiveram acesso ao inquérito policial, a manutenção do mesmo no bojo dos autos não viola o sistema acusatório e o devido processo legal. – Tendo em vista que o Ministério Público oportunizara a realização ou não do acordo de não persecução penal, permanecendo, por sua vez, a defesa inerte quanto ao proposto, não se há falar, a esta altura, em nulidade do feito. Se comprovadas restaram, finda a instrução, a autoria e a materialidade dos delitos de injúria racial majorada e de desacato estampados na denúncia, bem como o dolo do agente, a condenação se revelara de rigor. Não havendo fundamentação para a fixação da prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo legal, a sua redução há de se dar de oficio. Mesmo o apelante alegando ser hipossuficiente, o pagamento das custas processuais, por se tratar de efeito obrigatório da condenação, é medida que se impõe, sendo o juízo da execução, de outra sorte, competente para analisar sua real e atualizada situação socioeconômica e para deferir, ou não, de consequência, a suspensão ou o parcelamento daquele. (TJMG – Apelação Criminal 1.0518.20.006650-5/001, Relator: Des. Danton Soares Martins, 5ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 22/08/2023, p. em 22/08/2023).
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