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Evinis Talon

STJ: marco inicial da pretensão executória do Estado

28/10/2023

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STJ: marco inicial da pretensão executória do Estado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.291.559/SP, decidiu que “a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal”. 

Confira a ementa relacionada:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. ARE 848.107/DF. TEMA N. 788/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 12/11/2020. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA N. 788/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO PARA CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhava à nova diretriz sedimentada pela Terceira Seção deste STJ, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 3/11/2022, no sentido de que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes. 2. Pouco após o término do julgamento no âmbito desta Corte Superior em 6/6/2023 (e-STJ, fl. 360), o STF finalizou a apreciação do tema 788 da repercussão geral, declarando a “não recepção pela Constituição Federal da locução ‘para a acusação’, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes”. 3. Além disso, o Plenário determinou a modulação dos efeitos do julgado, a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma à hipótese em que “a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20” – data do julgamento das ADCs n. 43, 44 e 53. 4. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 19/5/2017 (e-STJ, fl. 181), ou seja, em data anterior a 12/11/2020, razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema n. 788/STF, em razão da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n. 848.107/DF. Assim, na hipótese em apreço, a análise de eventual prescrição da pretensão executória deve considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação. 5. O recorrente foi condenado como incurso nas penas do art. 168-A, caput, do Código Penal, as penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ, fl. 181). Sem o aumento atinente à continuidade delitiva – art. 119 do Código Penal -, deve ser considerada para fins de prescrição a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. 6. Como se vê, a pena é superior a 2 anos e não excede a 4 anos, de modo que prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em 19/5/2017, e não havendo transcurso de prazo superior a 8 anos até o presente momento, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 7. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado, para considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado para a acusação. Não reconhecida a prescrição da pretensão executória. (AgRg no AREsp n. 2.291.559/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)

Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui). 

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Leia também:

STJ: contagem da prescrição da pretensão executória (Informativo 755)

STF: termo inicial do prazo de prescrição da pretensão executória

STF: termo inicial da prescrição executória estatal (Informativo 1101)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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