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Evinis Talon

STJ: crime o art. 54 da Lei n. 9.605/98 é de natureza formal

14/08/2023

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STJ: crime o art. 54 da Lei n. 9.605/98 é de natureza formal

Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo Direito Penal e Direito Ambiental:

“O crime de poluição previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza formal, assim a potencialidade de danos à saúde humana é suficiente para configurar a conduta delitiva, despicienda a realização de perícia”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POLUIÇÃO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a aduzida ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue monocraticamente o agravo em recurso especial, calcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância ocorrida nos autos. Ademais, segundo entendimento pacífico neste Superior Tribunal, o julgamento de agravo regimental torna superada a alegação de infringência do referido postulado, haja vista a devolução da matéria ao órgão colegiado. 2. Segundo a compreensão do STJ, o crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é formal. Para sua caracterização, não é exigido resultado naturalístico; basta a possibilidade de que possam ser produzidos danos à saúde dos homens. 3. Uma vez que a sentença condenatória registrou haver testemunhos nos autos a descreverem existir contaminação por coliformes termotolerantes nos materiais analisados, decorrente de dejetos dos bovinos do réu que estavam sendo carreados para o curso d’água, e que o acórdão consignou haver laudo no feito a concluir que houve poluição, com potencial para conferir danos à saúde, que somente ocorreria se o consumo da água ocorresse in natura, caracterizado está o crime de poluição, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.011.902/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

Outros julgados sobre o tema:

AgRg nos EDcl no RMS 65473/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021

AgRg no AgRg no AREsp 1637016/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021

HC 511640/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020

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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 218 (acesse aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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