STJ: somente a hediondez não pode definir o regime fechado
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1578346/SP, decidiu que “estabelecido o regime fechado pelo magistrado singular unicamente em razão da hediondez do delito, deve ser concedida a ordem de habeas corpus de ofício”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RÉU PRIMÁRIO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXADO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por analogia. 2. Nos termos do § 3º do art. 33 do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena observará os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, exigindo-se, portanto, vinculação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o pertinente à pena aplicada. Inteligência das Súmulas 718/STF e 719/STF. 3. Estabelecido o regime fechado pelo magistrado singular unicamente, em razão da hediondez do delito, deve ser concedida a ordem de habeas corpus de ofício. 4. Agravo regimental não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao crime de tráfico de drogas. (AgRg no AREsp 1578346/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020)
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