TJRS: cabe absolvição sumária se a versão do réu for a única dos autos
A Terceira Câmara Criminal do TJRS decidiu, no Recurso em Sentido Estrito nº 70045630134, que “sendo a versão do acusado, que alegou ter agido em legítima defesa, a única nos autos, é impositiva a sua absolvição sumária, com base no artigo 415, IV, do Código de Processo Penal”.
Confira a ementa abaixo:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. 1. Os elementos informativos colhidos no curso da investigação policial, porque não observam o contraditório e a ampla defesa, não são considerados provas propriamente ditas. São meros elementos de informação orientados especificamente fornecer subsídios para que o Ministério Público ofereça a denúncia. Recebida esta e iniciada a fase processual, é imprescindível sejam confirmados esses elementos indiciários, agora sob contraditório e observada a plenitude de defesa. Por isso, apenas os elementos informativos colhidos no inquérito policial e renovados sob contraditório podem ser considerados pelos jurados na formação do veredicto. Aqueles colhidos unicamente na investigação e não renovados em juízo, no curso da instrução criminal, não podem influir na formação do veredicto. Como consequência, também não podem os elementos informativos da investigação, quando não renovados sob contraditório, fundamentar a decisão de pronúncia. Precedentes da Câmara Criminal. 2. No caso, sendo a versão do acusado, que alegou ter agido em legítima defesa, a única nos autos, é impositiva a sua absolvição sumária, com base no artigo 415, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70045630134, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 01/03/2012)
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