Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
O crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal está previsto no art. 270 do Código Penal. A modalidade culposa está prevista no §2º do mesmo artigo.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270 – Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º – Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º – Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Atualizado em 28/02/2023.