STJ suspende depoimentos em ação penal contra ex-presidente do Peru
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu, nesta quarta-feira (11), a tomada de depoimentos de testemunhas residentes no Brasil em uma ação penal que tem como réu o ex-presidente do Peru Ollanta Humala.
Os depoimentos seriam colhidos no cumprimento de um pedido de cooperação internacional dirigido pelas autoridades peruanas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública do Brasil. A defesa de Ollanta Humala diz que tais diligências precisariam ter sido autorizadas pelo STJ.
Segundo a ministra, em razão da proximidade dos depoimentos – marcados para as próximas duas semanas – e da probabilidade do direito alegado pelo ex-presidente, é prudente suspender o cumprimento do pedido de cooperação internacional até que o STJ julgue o mérito da reclamação protocolada pela defesa.
Competência do STJ teria sido usurpada
Na ação penal em tramitação no Peru, que investiga o político pelo suposto crime de lavagem de dinheiro, o juízo determinou a coleta dos depoimentos de diversas testemunhas, algumas delas residentes no Brasil. Os interrogatórios estavam marcados para o período de 16 a 25 de janeiro.
De acordo com Ollanta Humala, o pedido de cooperação internacional chegou ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e foi encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF) para execução.
A defesa sustenta que houve usurpação da competência constitucional do STJ, ao qual caberia conceder exequatur à decisão que determinou a oitiva das testemunhas no Brasil, conforme o artigo 105, I, “i”, da Constituição Federal. Para os advogados do ex-dirigente peruano, o pedido deveria tramitar em forma de carta rogatória, para ser analisado pelo STJ.
Respeito ao devido processo legal
A ministra Maria Thereza de Assis Moura declarou que a questão levantada pela defesa diz respeito à observância do devido processo legal, pois o procedimento das cartas rogatórias é contencioso – ou seja, envolve conflito entre as partes interessadas –, de acordo com o estabelecido na legislação processual brasileira e no Regimento Interno do STJ.
“O ponto central da discussão envolve a indispensabilidade da concessão de exequatur para a outorga de eficácia às decisões judiciais proferidas por autoridade estrangeira”, resumiu a magistrada. Em sua decisão, ela apontou o risco de perecimento do direito alegado pelo autor da reclamação para justificar a concessão da liminar.
A presidente do STJ solicitou ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (vinculado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública) o envio de informações detalhadas sobre o caso, que servirão para embasar o julgamento do mérito da reclamação.
Leia a decisão na Reclamação 44.565.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.
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