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Evinis Talon

STF: delatado e direito de falar por último (Informativo 1078)

13/12/2022

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STF: delatado e direito de falar por último (Informativo 1078)

O Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 166373/PR, julgado em 30/11/2022, fixou a seguinte tese: “havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (art. 403 do CPP e art. 11 da Lei 8.038/1990), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade.”

Resumo:

O corréu delatado detém a prerrogativa de produzir suas alegações finais após a apresentação das defesas dos corréus colaboradores, desde que o requeira expressamente e no momento adequado, ou seja, quando da abertura dessa fase processual [CPP, art. 403 (1); e Lei 8.038/1990, art. 11 (2)].

No exercício pleno da ampla defesa, está contido o direito do corréu delatado falar por último, ou seja, depois do delator ou do colaborador premiado.

O indeferimento de prazo sucessivo ao réu delatado que expressamente o requer, no momento devido, equivale à supressão do seu direito de defesa e configura nulidade processual.

Contudo, são absolutamente válidos os processos nos quais a defesa não tiver oportunamente solicitado a observância da mencionada sequência de apresentação das alegações finais.

Com base nesse entendimento, e considerando as peculiaridades, os debates e o contexto do caso concreto, o Plenário, por unanimidade, fixou a referida tese para a matéria deliberada no habeas corpus, cuja apreciação do mérito finalizou-se na sessão plenária realizada no dia 2.10.2019, oportunidade na qual o julgamento foi suspenso unicamente para se fixar, em assentada posterior, uma tese jurídica (Informativo 954).

(1) CPP: “Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.”

(2) Lei 8.038/1990: “Art. 11 – Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas. § 1º – Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus. § 2º – Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes. § 3º – O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.”

Veja aqui o vídeo do julgamento. 

Fonte: Informativo nº 1078/2022 do Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

Leia também:

STJ: nulidade por ausência de alegações finais (Informativo 751)

STJ: nulidade por falta de intimação do novo defensor (Informativo 749)

STF: definida ordem das alegações finais entre delatores e delatados

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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