STJ: não se pode admitir a pronúncia do réu sem prova judicializada
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 762.546/RS, decidiu que não se pode admitir a pronúncia do réu sem nenhum lastro probatório produzido em juízo.
A mesma exigência de prova judicializada se aplica às qualificadoras.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA SUBTEMER A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. A exigência de prova judicializada também se aplica às qualificadoras imputadas na denúncia. 2. Na hipótese, os únicos elementos que apontam a torpeza foram extraídos do inquérito policial e não foram confirmados perante a autoridade judicial. 3. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de depoimentos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.546/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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