STJ: é inviável a combinação de leis formando uma terceira lei
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 721.845/SC, decidiu que não é possível a combinação de leis, formando uma terceira lei. Deste modo, se a nova norma é mais benéfica ao apenado, de um modo geral, deve ser aplicada em sua integralidade.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMBINAÇÃO DE LEIS. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem verificou que a nova norma é mais benéfica ao apenado, de um modo geral, aplicando-a em sua integralidade. A pretensão da defesa, de que seja aplicada retroativamente à progressão de regime a Lei n. 13.964/19 ao crime hediondo sem resultado morte (40%) e, no que diz respeito aos crimes comuns, a fração contida na Lei n. 7.210/84, sem as alterações da Lei n. 13.964/19 (1/6), vai na contramão da Súmula 501 desta Corte, que proíbe a combinação de leis. 2. “O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de combinação de leis, formando uma terceira lei. Deve o julgador analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo 112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão de regime – aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019″ (AgRg no HC n. 699.653/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/11/2021). 3. No caso, nos crimes comuns o agravante responde: a) art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (ação penal n. 0001967-50.2018.8.24.0020) e, b) art. 297, caput, do CP (ação penal n. 5006825-03.2018.4.04.7207), os quais, conforme a Lei n. 13.964/19 e a característica da reincidência específica, progridem com o cumprimento de 20% da pena. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 721.845/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
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