STJ: não cabe embargos de divergência contra decisão monocrática
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg nos EAREsp 1759141/SP, decidiu que os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário, não sendo cabíveis contra decisão monocrática.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais ficaram suspensos a partir de 20 de dezembro de 2020 e voltam a fluir em 1º de fevereiro de 2021, em decorrência do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35/1979, e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798, caput, do Código de Processo Penal. Logo, por se tratar de matéria penal, não houve suspensão dos prazos processuais, de modo que os embargos de divergência apresentados são intempestivos. 2. Além disso, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. Não são cabíveis, portanto, contra decisão monocrática. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 1759141/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)
Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
Leia também:
15 teses do STJ sobre circunstâncias judiciais na aplicação da pena
STF: Segunda Turma mantém medidas alternativas deferidas a investigados na Operação Ressonância