STF: porte de drogas para consumo próprio e reincidência
O Supremo Tribunal Federal (STF), no RHC 178512 AgR/SP, julgado em 22/03/2022, no Informativo 1048/2022, decidiu que “viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência”.
Resumo:
Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência.
O delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 não comina pena privativa de liberdade, mas tão somente “advertência sobre os efeitos das drogas” (inc. I); “prestação de serviços à comunidade” (inc. II) e “medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo” (inc. III).
Não se afigura razoável, portanto, permitir que uma conduta que possui vedação legal quanto à imposição de prisão, a fim de evitar a estigmatização do usuário de drogas, possa dar azo à posterior configuração de reincidência.
Deve-se ponderar, ainda, que a reincidência depende da constatação de que houve condenação criminal com trânsito em julgado, o que não ocorre em grande parte dos casos de incidência do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental.
Veja aqui e aqui os vídeos do julgamento.
Fonte: Informativo nº 1048/2022 do Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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