STJ: inversão do ônus da prova na receptação
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 684.808/GO, decidiu que se “o veículo não foi apreendido em poder do acusado, mas em residência de terceira pessoa, nem sequer estando o acusado presente no local no momento da apreensão do bem”, descabe a inversão do ônus da prova.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BEM DE ORIGEM ILÍCITA APREENDIDO EM RESIDÊNCIA DE TERCEIRO, NA AUSÊNCIA DO ACUSADO. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. 1. “Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP” (AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020). 2. No caso, o veículo, supostamente objeto do delito, não foi apreendido em poder do acusado, mas em residência de terceira pessoa, nem sequer estando o acusado presente no local no momento da apreensão do bem. Tais premissas fáticas, inequívocas na sentença, tornam descabida a inversão do ônus da prova. 3. Na hipótese, não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a sentença absolutória, mormente porque, pelas premissas fáticas delineadas, verifica-se ter havido inversão indevida do ônus da prova, contrariando orientação desta Corte Superior. 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória. (HC 684.808/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
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