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STJ: definições sobre a posse de arma de fogo com numeração raspada

14/03/2022

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STJ: definições sobre a posse de arma de fogo com numeração raspada

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1954965/SP, decidiu que aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, ainda que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido.

 Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO PELA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA DA PENA. NUMERAÇÃO RASPADA. ADEQUAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DUPLA VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. INOCORRÊNCIA. DIFERENTES ANOTAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, de forma a entender pela ausência de provas judiciais a ampararem a condenação, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte,verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 2. “‘Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 […] mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido’ – nesse caso, um revólver calibre 32” (Informativo de jurisprudência n. 0364, REsp. 1.036.597/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/8/2008). 3. A valoração negativa dos maus antecedentes e o reconhecimento da agravante da reincidência não importa em bis in idem se a mesma se deu a partir de diferentes anotações penais com trânsito em julgado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1954965/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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