STF

Evinis Talon

STF: preventiva após 90 dias não pode ser revogada automaticamente

15/03/2022

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STF: preventiva após 90 dias não pode ser revogada automaticamente

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que a ausência da reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não implica a revogação automática da custódia. No caso, o juízo competente sempre deverá ser acionado a rever a legalidade e a atualidade dos fundamentos da medida.

A decisão se deu na sessão virtual encerrada em (8/3), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6581 e 6582 ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A decisão da Corte fixou interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).

No caso, o STF aplicou precedente firmado no julgamento da Suspensão de Liminar (SL) 1395, em que se estabeleceu que o dispositivo questionado não estabelece um prazo máximo para a prisão preventiva, mas um dever geral e periódico de fundamentação, pelo magistrado, das razões da sua decretação.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto condutor, a introdução do dispositivo no CPP foi motivada pela existência de mais de 31% de presos provisórios no sistema penitenciário brasileiro, número excessivo, comparado com os demais países. Assim, passou a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias, o que não significa conferir aos presos o direito de soltura automática.

Competência

Também seguindo o voto de Alexandre de Moraes, a maioria dos ministros fixou que o dispositivo se aplica até o final do processo de conhecimento, quando se encerra a análise de fatos e provas pelo tribunal de 2º grau, mas não vale para prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de 2 ª instância ainda não transitada em julgado. Foi definido, ainda, que o dispositivo deve ser aplicado a processos contra autoridades com prerrogativa de foro.

O ministro explicou que a revisão periódica da necessidade e da adequação da prisão cautelar, em 2º grau de jurisdição, deve ficar sob a responsabilidade do relator do caso, que tem a atribuição e a competência para o controle revisional tanto de suas próprias decisões quanto dos atos decisórios da 1ª instância.

Uma vez encerrado o julgamento de 2ª instância, caso seja mantida a prisão cautelar, não cabe mais a aplicação da regra. Segundo o ministro, se o tribunal já condenou na última instância em que é permitida a cognição plena (2º grau de jurisdição), “é óbvio que, até o trânsito em julgado, permanecerão os requisitos para a restrição de liberdade”. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF sempre poderão analisar, por meio de habeas corpus, a legalidade da prisão cautelar ou da própria condenação.

Seguiram integralmente esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, e Nunes Marques. Ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin (relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

Leia também:

STJ: Falta de vaga em presídio adequado não autoriza concessão automática de prisão domiciliar

STF: cancelamento automático de registro em conselho profissional por inadimplência é inconstitucional

STJ: acréscimo de fundamentos pelo TJ não implica reformatio in pejus

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon