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Evinis Talon

STJ: não cabe apontar nulidades em decisão de pronúncia já preclusa

02/03/2022

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STJ: não cabe apontar nulidades em decisão de pronúncia já preclusa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 688.990/BA, decidiu que “preclusa a decisão de pronúncia já há mais de um ano, não pode a defesa apontar nulidades na referida decisão quando deixou de fazê-lo no momento processual oportuno”.

Confira a ementa relacionada:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. SÚMULA 21/STJ. SUPOSTA DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NULIDADES NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO APONTADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ART. 571, VII, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte – HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não prospera a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia cautelar, já que, nos termos da Súmula 21/STJ, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. 3. Ausente a comprovação do prejuízo, a suposta deficiência na defesa técnica não anula o processo. Inteligência da Súmula 523/STF. 4. Preclusa a decisão de pronúncia já há mais de um ano, não pode a defesa apontar nulidades na referida decisão quando deixou de fazê-lo no momento processual oportuno (art. 571, VII, do CPP). Precedentes.  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 688.990/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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