STF: competência por prerrogativa de função
O Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 201965/RJ, julgado em 30/11/2021, no Informativo nº 1040/2021, decidiu que “é indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em tribunal de justiça”.
Resumo:
O Ministério Público deve requerer judicialmente a prévia instauração de investigação contra autoridade com foro por prerrogativa de função em tribunal de justiça — ou, ao menos, deve cientificar o aludido tribunal para fins de possibilitar o exercício da atividade de supervisão judicial. A exigência de supervisão judicial se impõe mesmo em relação aos procedimentos investigativos instaurados no âmbito do próprio Ministério Público. Até porque é necessária a prévia autorização judicial para a instauração de inquérito contra autoridade com foro por prerrogativa de função em tribunal de justiça (1).
No caso, para além da ilegalidade das diligências investigativas encomendadas, a ausência de supervisão judicial das investigações deflagradas pelo Parquet contra autoridade com foro por prerrogativa de função em tribunal de justiça justifica que seja declarada a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por intercâmbio e das provas deles decorrentes, bem assim a imprestabilidade de elementos probatórios assim colhidos em procedimento de investigação criminal.
Com esse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus nos termos do voto do ministro Gilmar Mendes (relator). Vencido o ministro Edson Fachin.
Acesse aqui a íntegra do Informativo 1040 do STF.
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