2022

Evinis Talon

Metas para o ano ideal na área criminal

01/01/2022

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Metas para o ano ideal na área criminal

No início de mais um ano, devemos fazer algumas reflexões sobre o que desejamos para os próximos 12 meses, especificamente no âmbito do Direito Penal, Direito Processual Penal e Execução Penal.

Dessa forma, apresentaremos uma lista das “metas” para este ano, com o objetivo de definir um “tipo ideal”, isto é, as finalidades que, se cumpridas, formariam um ano ideal para todos que atuam de forma séria na área criminal.

  1. O Fux precisa parar de suspender as coisas, com supressão de instância, especialmente a “EVENTUAL concessão de habeas corpus”.
  2. Os membros do Ministério Público devem decidir se são Promotores de Justiça ou meros acusadores.
  3. Os Juízes precisam ser imparciais, respeitando o sistema constitucional acusatório.
  4. A decisão de pronúncia deve virar um verdadeiro filtro no rito dos crimes dolosos contra a vida, para que sejam submetidos ao tribunal do júri somente os casos que, nas mãos de um Juiz, resultariam em condenação. Em outras palavras, devem parar de utilizar o princípio “in dubio pro societate”, que não tem previsão constitucional.
  5. Por falar em previsão constitucional, a Constituição deve valer mais que o Código de Processo Penal e outras leis infraconstitucionais. Noutros termos, é necessário parar de tentar interpretar a Constituição de uma forma que ela seja compatível com o CPP.
  6. O procedimento para o reconhecimento de pessoas deve ser tratado como uma norma de observância obrigatória, e não como mera recomendação.
  7. Ainda sobre o reconhecimento de pessoas, deve ser extinta a utilização do expediente que consiste em apresentar uma pessoa à vítima e perguntar “foi esse aqui, não foi?”.
  8. Também deve ser extinto o reconhecimento por fotografia, que não tem previsão no CPP.
  9. No Processo Penal, deve acabar a divisão entre nulidades absolutas e relativas.
  10. Se continuarem com essa estranha divisão, será necessário parar de exigir o prejuízo, sobretudo para as nulidades absolutas, como alguns Tribunais, infelizmente, exigem.
  11. É imprescindível que os conceitos não sejam manipulados, especialmente dolo e culpa, ordem pública e outras expressões que, normalmente, variam conforme o clamor público e a exposição midiática.
  12. As prerrogativas da Advocacia precisam ser integralmente cumpridas e, se descumpridas, as reações devem ser incisivas, não se limitando às notas de repúdio.
  13. Ao utilizar a expressão “reeducando” para se referir a um preso/apenado, é necessário que se saiba o que isso significa, quais são as consequências das ideologias re (Zaffaroni) e quais são os limites da ressocialização. Caso contrário, surgirão propostas no estilo de 1984 e A laranja mecânica.
  14. Os Juízes precisam entender o seu papel (final e complementar) na inquirição das testemunhas.
  15. A investigação criminal defensiva deve ser amplamente adotada pela Advocacia e aceita pelos Delegados, Promotores, Juízes e Tribunais, no momento da juntada dos seus resultados aos autos oficiais.
  16. Os defensores dativos devem receber honorários justos.
  17. A falta grave na execução penal precisa ser coisa séria, sem as indevidas ampliações das hipóteses legais.
  18. Em caso de falta grave, a perda dos dias remidos precisa ser fundamentada e deve ser aplicada somente quando a falta tiver alguma relação com o fato ensejador da remição (trabalho ou estudo, por exemplo).
  19. Os direitos do âmbito da execução penal, especialmente a progressão de regime e o livramento condicional, devem ser concedidos sem atrasos, isto é, assim que preenchido o requisito temporal.
  20. A pena privativa de liberdade deve gerar somente a privação da liberdade e suas consequências diretas, impedindo outras consequências não previstas na lei, como a falta de alimentação, a indisponibilidade de assistência à saúde, a violência física, psíquica e sexual contra os apenados e a ofensa à dignidade da pessoa humana.
  21. Os indivíduos presos devem ser tratados como PESSOAS presas, e não como coisas guardadas em depósitos.
  22. Todos precisam entender que é ridículo o “princípio da confiança no Juiz da causa” no âmbito do habeas corpus.
  23. O uso de algemas deve ser a exceção.
  24. A prisão preventiva deve ser a exceção.
  25. “In dubio pro reo”, e não “in dubio pau no réu”.
  26. Deve haver compreensão do Juiz durante a entrevista prévia e reservada entre Advogado e réu, sobretudo para o interrogatório. Afinal, há previsão legal, não se trata de um favor do Juiz e faz sentido que o Advogado converse por alguns MINUTOS com o réu sobre um caso que poderá significar a prisão deste por alguns ou muitos ANOS.
  27. Os jornalistas precisam parar de chamar a saída temporária de “saidinha”, “saidão” ou, pior ainda, “indulto”.

Seria possível listar muitas outras metas, mas, como sabemos, um número maior de metas pode gerar uma quantidade maior de frustração.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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