Metas para o ano ideal na área criminal
No início de mais um ano, devemos fazer algumas reflexões sobre o que desejamos para os próximos 12 meses, especificamente no âmbito do Direito Penal, Direito Processual Penal e Execução Penal.
Dessa forma, apresentaremos uma lista das “metas” para este ano, com o objetivo de definir um “tipo ideal”, isto é, as finalidades que, se cumpridas, formariam um ano ideal para todos que atuam de forma séria na área criminal.
- O Fux precisa parar de suspender as coisas, com supressão de instância, especialmente a “EVENTUAL concessão de habeas corpus”.
- Os membros do Ministério Público devem decidir se são Promotores de Justiça ou meros acusadores.
- Os Juízes precisam ser imparciais, respeitando o sistema constitucional acusatório.
- A decisão de pronúncia deve virar um verdadeiro filtro no rito dos crimes dolosos contra a vida, para que sejam submetidos ao tribunal do júri somente os casos que, nas mãos de um Juiz, resultariam em condenação. Em outras palavras, devem parar de utilizar o princípio “in dubio pro societate”, que não tem previsão constitucional.
- Por falar em previsão constitucional, a Constituição deve valer mais que o Código de Processo Penal e outras leis infraconstitucionais. Noutros termos, é necessário parar de tentar interpretar a Constituição de uma forma que ela seja compatível com o CPP.
- O procedimento para o reconhecimento de pessoas deve ser tratado como uma norma de observância obrigatória, e não como mera recomendação.
- Ainda sobre o reconhecimento de pessoas, deve ser extinta a utilização do expediente que consiste em apresentar uma pessoa à vítima e perguntar “foi esse aqui, não foi?”.
- Também deve ser extinto o reconhecimento por fotografia, que não tem previsão no CPP.
- No Processo Penal, deve acabar a divisão entre nulidades absolutas e relativas.
- Se continuarem com essa estranha divisão, será necessário parar de exigir o prejuízo, sobretudo para as nulidades absolutas, como alguns Tribunais, infelizmente, exigem.
- É imprescindível que os conceitos não sejam manipulados, especialmente dolo e culpa, ordem pública e outras expressões que, normalmente, variam conforme o clamor público e a exposição midiática.
- As prerrogativas da Advocacia precisam ser integralmente cumpridas e, se descumpridas, as reações devem ser incisivas, não se limitando às notas de repúdio.
- Ao utilizar a expressão “reeducando” para se referir a um preso/apenado, é necessário que se saiba o que isso significa, quais são as consequências das ideologias re (Zaffaroni) e quais são os limites da ressocialização. Caso contrário, surgirão propostas no estilo de 1984 e A laranja mecânica.
- Os Juízes precisam entender o seu papel (final e complementar) na inquirição das testemunhas.
- A investigação criminal defensiva deve ser amplamente adotada pela Advocacia e aceita pelos Delegados, Promotores, Juízes e Tribunais, no momento da juntada dos seus resultados aos autos oficiais.
- Os defensores dativos devem receber honorários justos.
- A falta grave na execução penal precisa ser coisa séria, sem as indevidas ampliações das hipóteses legais.
- Em caso de falta grave, a perda dos dias remidos precisa ser fundamentada e deve ser aplicada somente quando a falta tiver alguma relação com o fato ensejador da remição (trabalho ou estudo, por exemplo).
- Os direitos do âmbito da execução penal, especialmente a progressão de regime e o livramento condicional, devem ser concedidos sem atrasos, isto é, assim que preenchido o requisito temporal.
- A pena privativa de liberdade deve gerar somente a privação da liberdade e suas consequências diretas, impedindo outras consequências não previstas na lei, como a falta de alimentação, a indisponibilidade de assistência à saúde, a violência física, psíquica e sexual contra os apenados e a ofensa à dignidade da pessoa humana.
- Os indivíduos presos devem ser tratados como PESSOAS presas, e não como coisas guardadas em depósitos.
- Todos precisam entender que é ridículo o “princípio da confiança no Juiz da causa” no âmbito do habeas corpus.
- O uso de algemas deve ser a exceção.
- A prisão preventiva deve ser a exceção.
- “In dubio pro reo”, e não “in dubio pau no réu”.
- Deve haver compreensão do Juiz durante a entrevista prévia e reservada entre Advogado e réu, sobretudo para o interrogatório. Afinal, há previsão legal, não se trata de um favor do Juiz e faz sentido que o Advogado converse por alguns MINUTOS com o réu sobre um caso que poderá significar a prisão deste por alguns ou muitos ANOS.
- Os jornalistas precisam parar de chamar a saída temporária de “saidinha”, “saidão” ou, pior ainda, “indulto”.
Seria possível listar muitas outras metas, mas, como sabemos, um número maior de metas pode gerar uma quantidade maior de frustração.
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