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Evinis Talon

STJ: retroatividade da orientação jurisprudencial

30/01/2021

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STJ: retroatividade da orientação jurisprudencial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1559930/RJ, decidiu que o princípio da irretroatividade refere-se à lei penal, não se aplicando em relação a orientação jurisprudencial nova.

Confira a ementa relacionada:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – CP. OMISSÃO INEXISTENTE. 1) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA EM CONCRETO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL – CP. HABEAS CORPUS N. 176.473/RR JULGADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. 2) IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO APLICAÇÃO. 3) PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. No julgamento do habeas corpus n. 176.473/RR pelo STF, publicado em 6/5/2020, pacificou-se o entendimento no sentido de que: “nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.

1.1. Sendo assim, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o referido entendimento passou a ser acolhido em detrimento daquele que não considerava o acórdão confirmatório da sentença como marco interruptivo da prescrição.

2. O princípio da irretroatividade refere-se à lei penal, não se aplicando em relação a orientação jurisprudencial nova (AgRg no REsp 1574444/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016).

3. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça – STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal – STF.

4. Embargos de declaração desprovidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1559930/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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