STJ: é inepta a denúncia que não cita elementos básicos do tipo penal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 154.418/PA, decidiu que “a denúncia que não descreve os elementos básicos do ilícito penal que, na visão do Ministério Público, teria ocorrido, não é formalmente hígida, apresentando-se inepta”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. “A denúncia que não descreve os elementos básicos do ilícito penal que, na visão do Ministério Público, teria ocorrido, não é formalmente hígida, apresentando-se inepta.” (RHC 92.521/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018).3. Hipótese em que não há descrição da ocorrência de qualquer coação física ou intimidação moral contra a vítima e sequer menção de que a prática sexual tenha sido realizada sem a anuência dela. O fato de a vítima ser virgem e de o acusado ter se aproveitado da oportunidade de estar a sós com ela para ter relações sexuais não são suficientes para tipificar a conduta descrita no art. 213 do Código Penal, que exige para a sua configuração a prática de violência ou grave ameaça, não descritas na inicial. 4. O Ministério Público sequer descreveu a ocorrência do ato de “constranger”, isto é, de forçar, de coagir ou de tolher a liberdade de alguém, limitando-se a narrar que o denunciado manteve conjunção carnal com a vítima, o que, por si só, não constitui conduta típica, ilícita e culpável. Dentro desse contexto, é de rigor o reconhecimento da inépcia da denúncia, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova peça acusatória, com o devido preenchimento das disposições do art. 41 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 154.418/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
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