STJ: prisão não pode ser decretada somente em razão da revelia
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 659.521/SP, decidiu que não é possível que o réu seja encarcerado preventivamente tão somente em virtude da sua revelia, sem que sejam indicados elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (48,2 G DE COCAÍNA, 36,1 G DE CRACK, 191,5 G DE MACONHA E 196 ML DE LANÇA-PERFUME). CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. REVELIA. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. In casu, o decreto preventivo não evidenciou receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal apenas dizendo que, em consulta ao e-SAJ (Proc. n. 1524797-63.2020.8.26.0228), constatou-se que os recorridos já se fizeram revéis, demonstrando, por óbvio, total descaso com a Justiça (fl. 17) , carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à impossibilidade de determinar que o réu seja encarcerado preventivamente tão somente em virtude da sua revelia, sem que sejam indicados elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar (HC n. 603.290/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2020). Precedentes. 4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 1524797-63.2020.8.26.0228, da 19ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. (HC 659.521/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
Leia também: