STJ: a contagem correta dos prazos é ônus exclusivo do recorrente
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1869843/PR, decidiu que a contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021). 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Agint no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021 – acórdão pendente de publicação -, tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n 1.813.684/SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP (AgInt nos EAREsp n. 1.375.252/TO, Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 29/6/2021) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1869843/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)
Leia também:
STF: Ministro sugere medidas preventivas contra expansão da Covid-19 no sistema carcerário