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Evinis Talon

STJ: condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos podem ser usadas para maus antecedentes

09/05/2023

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STJ: condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos podem ser usadas para maus antecedentes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg nos EDcl no REsp 1915069/RJ, decidiu que “as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, podem ser reconhecidas como maus antecedentes”.

Ainda, decidiu que a tese do “direito ao esquecimento” não deve ser aplicada em relação a feitos extintos que não possuam lapso temporal significante em relação a data da condenação, qual seja menos de 10 anos.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA PELA CORTE A QUO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA SEXTA TURMA. 1. Na análise das circunstâncias judiciais, assim se pronunciou o Magistrado singular: atento às diretrizes insculpidas no art. 59 do Código Penal, que o réu possui maus antecedentes, pois ostenta condenação transitada em jugado em sua folha penal, que não é considerada reincidência pois fora do período depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem reconheceu que se verifica, da Folha de Antecedentes Criminais do acusado (item 000127), andamentos processuais extraídos do site deste Tribunal de Justiça (itens 000052/54) e Histórico Penal da VEP (itens 000084/86), que a anotação n° 01/05 diz respeito à sentença condenatória com extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 10/09/2013, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos do cometimento do fato típico que, aqui, se julga (31/03/2019). 3. Conforme disposto no decisum ora recorrido, para elevação da pena-base, segundo o entendimento desta Corte, o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes (HC n. 281.051/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/11/2013). 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, podem ser reconhecidas como maus antecedentes. […] A tese do “direito ao esquecimento” não deve ser aplicada em relação a feitos extintos que não possuam lapso temporal significante em relação a data da condenação, qual seja menos de 10 anos (AgRg no HC n. 642.772/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, DJe 10/5/2021). 5. Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.” […] Uma vez que, entre a data do cumprimento ou extinção das penas anteriores e a data em que praticado o delito objeto deste recurso, decorreu período de tempo superior a 5 anos, é inequívoca a conclusão de que essas condenações anteriores são geradoras de maus antecedentes (AgRg no AREsp n. 1.861.290/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2021). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1915069/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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