STJ: condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos podem ser usadas para maus antecedentes
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg nos EDcl no REsp 1915069/RJ, decidiu que “as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, podem ser reconhecidas como maus antecedentes”.
Ainda, decidiu que a tese do “direito ao esquecimento” não deve ser aplicada em relação a feitos extintos que não possuam lapso temporal significante em relação a data da condenação, qual seja menos de 10 anos.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA PELA CORTE A QUO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA SEXTA TURMA. 1. Na análise das circunstâncias judiciais, assim se pronunciou o Magistrado singular: atento às diretrizes insculpidas no art. 59 do Código Penal, que o réu possui maus antecedentes, pois ostenta condenação transitada em jugado em sua folha penal, que não é considerada reincidência pois fora do período depurador de cinco anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem reconheceu que se verifica, da Folha de Antecedentes Criminais do acusado (item 000127), andamentos processuais extraídos do site deste Tribunal de Justiça (itens 000052/54) e Histórico Penal da VEP (itens 000084/86), que a anotação n° 01/05 diz respeito à sentença condenatória com extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 10/09/2013, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos do cometimento do fato típico que, aqui, se julga (31/03/2019). 3. Conforme disposto no decisum ora recorrido, para elevação da pena-base, segundo o entendimento desta Corte, o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes (HC n. 281.051/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/11/2013). 4. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, podem ser reconhecidas como maus antecedentes. […] A tese do “direito ao esquecimento” não deve ser aplicada em relação a feitos extintos que não possuam lapso temporal significante em relação a data da condenação, qual seja menos de 10 anos (AgRg no HC n. 642.772/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, DJe 10/5/2021). 5. Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.” […] Uma vez que, entre a data do cumprimento ou extinção das penas anteriores e a data em que praticado o delito objeto deste recurso, decorreu período de tempo superior a 5 anos, é inequívoca a conclusão de que essas condenações anteriores são geradoras de maus antecedentes (AgRg no AREsp n. 1.861.290/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2021). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1915069/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)
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