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Evinis Talon

Corrupção ativa de testemunha

25/07/2017

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Corrupção ativa de testemunha

O crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) tem muita ocorrência prática e é exaustivamente estudado, mas o seu correlato, o crime de corrupção ativa de testemunha (art. 343 do Código Penal) é pouco analisado pelos doutrinadores de Direito Penal.

A corrupção ativa de testemunha encontra-se assim prevista na legislação:

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

A pena mínima do crime de corrupção ativa de testemunha (três anos) é maior que a pena mínima do falso testemunho (dois anos), mas ambos têm a mesma pena máxima (quatro anos). Por outro lado, a testemunha que pratica o falso testemunho mediante suborno tem a pena aumentada em um sexto a um terço, conforme o art. 342, §1º, do Código Penal.

De qualquer forma, em virtude desse preceito secundário, não é cabível transação penal ou suspensão condicional do processo para o acusado pelo crime de corrupção ativa de testemunha.

Como se observa, o tipo penal exige que a vantagem seja oferecida a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. Neste texto, focaremos na testemunha.

A vantagem dada, oferecida ou prometida deve ser direcionada a uma testemunha. Assim, é elemento do tipo penal que o destinatário da vantagem seja, de fato, testemunha, o que já afastaria o informante.

Um ponto relevante surge na indagação sobre quem é testemunha. Há testemunha ainda não arrolada? Ou somente ocupa essa posição quem já foi arrolado?

Logicamente, se a pessoa que recebe a vantagem ainda não integra o rol de testemunhas de alguma das partes, passando a fazer parte do processo apenas depois do recebimento da vantagem, não se configura o crime em comento. O objetivo desse tipo penal é tutelar a integridade do depoimento de quem é testemunha para fins processuais, e não daquele que, pelo senso comum, “testemunhou” um fato criminoso.

Nesse sentido, no ano de 2003, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu o seguinte:

CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. O delito previsto no art. 343 do CP somente se configura se o dinheiro for oferecido à pessoa que já ostentava a condição de testemunha, não se caracterizando em relação àquela que somente foi depor após a promessa da vantagem, quando ainda não constava de qualquer rol testemunhal. Absolvição mantida.
(Apelação Crime Nº 70006332563, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 26/06/2003)

Dessa forma, é pressuposto para a consumação desse crime que os verbos nucleares (dar, oferecer ou prometer) tenham sido executados quando o destinatário da vantagem já era testemunha, isto é, já havia sido arrolado para prestar depoimento. Caso a execução dessas condutas tenha ocorrido previamente ao arrolamento, não se trata de testemunha e, portanto, a conduta é atípica, devendo o réu ser absolvido, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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