Cabe livramento condicional antes da progressão de regime?
Conforme Boschi (2013, p. 283), “a ideia que preside o sistema progressivo é a do resgate de quotas de liberdade (‘mark system’) mediante satisfação de requisitos objetivos (tempo de cumprimento da pena) e subjetivos (bom comportamento carcerário)”.
No Brasil, existem três regimes prisionais: fechado, semiaberto e aberto (art. 33 do Código Penal).
Em outras palavras, o livramento condicional não é um regime prisional, mas sim uma antecipação da liberdade, condicionada ao cumprimento de certas determinações que, se descumpridas, podem produzir a revogação do livramento, o impedimento para nova concessão desse direito e a desconsideração do período de prova.
Seus requisitos estão no art. 83 do Código Penal, havendo um ponto curioso: “O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos […]”. Portanto, para ter direito ao livramento condicional, o apenado deve ter sido condenado a uma pena de 2 anos ou mais. Isso produz uma enorme desproporcionalidade, pois apenados com penas menores não teriam direito ao livramento.
Evidentemente, apenados que tenham sido condenados a penas de menos de 2 anos cumprirão, via de regra, penas restritivas de direito ou iniciarão no regime aberto. Entrementes, em caso de regressão de regime, podem ter o agravamento da situação prisional. Além disso, o livramento condicional tem condições menos restritivas que o regime aberto, pois neste é necessário dormir no albergue, enquanto naquele (livramento condicional) não há necessidade de frequentar os estabelecimentos prisionais.
Assim, por um critério de proporcionalidade, deve ser admitido o livramento condicional a quem tenha sofrido uma condenação inferior a 2 anos, em que pese a ausência de previsão legal nesse sentido.
Ao contrário da progressão de regime, que tem a contagem do requisito temporal interrompida por determinados motivos (falta disciplinar, progressão de regime ou nova condenação penal), o livramento tem como data-base sempre o início da pena, conforme previsto na súmula nº 441 do STJ. Logo, as faltas disciplinares não alteram a data-base para o livramento condicional, servindo somente para eventual análise do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena).
Por essa razão, não será estranho se o Advogado tiver de postular o livramento condicional para um apenado que ainda esteja no regime fechado – porque regrediu ou não progrediu ainda –, considerando que as contagens de prazos são independentes. O apenado pode obter o livramento condicional antes da progressão de regime se, por exemplo, praticar faltas disciplinares que interrompam o prazo de contagem da progressão.
Destarte, cabe livramento condicional antes da progressão de regime, considerando que o livramento condicional não é um regime prisional, mas sim um direito paralelo, além de não haver interrupção do prazo necessário para a concessão do livramento condicional, ao contrário da progressão de regime, que tem a data-base alterada em razão da prática de falta disciplinar, da progressão de regime e de nova condenação no curso da execução penal.
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