STJ: ex-policial deve ficar recolhido separado dos presos comuns
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 430.341/PR, decidiu que ex-policiais devem ficar recolhidos em local do presídio destinado a presos ex-policiais, separados dos demais presos comuns, nos termos do art. 84, §2º, da LEP.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. CORREIÇÃO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE EXPEDIR MANDADOS DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA DECORRENTE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF EM JULGAMENTO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Quanto à determinação de prisão, o Tribunal a quo observou o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/SP, ocorrido em 17/2/2016, Relator o Ministro Teori Zavascki, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
2. A Suprema Corte reafirmou a jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos Tribunais Superiores. Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, considerando que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância, e ARE n. 964.246, com repercussão geral reconhecida.
3. O Juízo da condenação tem competência para determinar a execução provisória da pena após o esgotamento dos recursos da via ordinária.
A interposição dos recursos especial e extraordinário e o consequente encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de origem para o juízo de admissibilidade não retira do órgão prolator do acórdão condenatório a competência para a determinação da execução provisória da pena.
4. Recomendação ao Juízo da Execução a fim de que sejam tomadas as medidas pertinentes para que fique o paciente recolhido em local do presídio destinado a presos ex-policiais – dependência separada e reservada dos demais presos comuns, nos moldes previstos no art. 84, § 2º, da LEP.
5. Ordem denegada. (HC 430.341/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018)
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