O que é o crime de homicídio doloso simples?
Popularmente conhecido como assassinato, o crime de homicídio doloso simples está previsto no art. 121, “caput”, do Código Penal, nos seguintes termos:
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Basicamente, o homicídio consiste em matar alguém, isto é, tirar a vida de uma pessoa. O art. 121, “caput”, do CP, refere-se ao homicídio doloso, ou seja, aquele em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de sua ocorrência.
Caso o agente consiga matar a vítima, trata-se de homicídio consumado, que terá uma pena de reclusão, de seis a vinte anos, se não tiver qualificadoras ou causa de diminuição de pena.
Se, querendo matar uma pessoa e tendo iniciado a execução do crime, o crime não se consuma (não ocorre a morte) por circunstâncias alheias à vontade do agente, consiste em tentativa de homicídio, que terá uma pena diminuída de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, do CP), conforme a proximidade da ocorrência do resultado.
Portanto, se o crime ficou muito distante da consumação (ex.: o disparo de arma de fogo não atingiu a vítima), a pena deve ser diminuída em seu máximo (dois terços), o que significa que, se fixada a pena no mínimo previsto para o homicídio doloso simples (seis anos) e não tendo outros fatores que modifiquem a pena, deverá ser imposta uma pena de 2 anos pela tentativa de homicídio.
Por outro lado, se o crime chegou extremamente perto da consumação (ex.: a vítima foi atingida e ficou gravemente ferida), a pena será diminuída pela tentativa no mínimo possível (um terço). Logo, se for inicialmente fixada a pena mínima do homicídio doloso simples (6 anos) e não tendo outros fatores que modifiquem a pena, o réu deverá ser condenado a uma pena de 4 anos (6 anos menos um terço).
O crime de homicídio doloso (consumado ou tentado, com ou sem qualificadoras) é classificado como crime doloso contra a vida, razão pela qual segue o rito específico para esses crimes. Assim, ao final da primeira fase judicial (oferecimento e recebimento da denúncia, audiência de instrução [oitiva da vítima – caso seja tentativa de homicídio – e das testemunhas, bem como interrogatório do réu] e apresentação das alegações finais pela acusação e pela defesa), o Juiz decidirá se é caso de absolvição sumária, desclassificação, impronúncia ou pronúncia. Se decidir pela pronúncia, significa que o caso será submetido ao tribunal do júri (especificamente ao conselho de sentença, formado por 7 jurados), que decidirá sobre materialidade, autoria, se condena ou absolve, se incidem ou não as qualificadoras etc. Em caso de condenação, caberá ao Juiz presidente do tribunal do júri fazer a dosimetria da pena, fixando a quantidade (tempo de pena) e a qualidade (regime inicial) da sanção, considerando os termos da decisão dos jurados.
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