STJ: agravo em matéria penal não depende de inclusão em pauta
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 616.576/SP, decidiu que o julgamento do agravo em matéria penal não depende de inclusão em pauta, podendo ser levado em mesa para julgamento.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM MATÉRIA PENAL. RECURSO QUE NÃO DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. PROCESSO LEVADO EM MESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II – A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento do agravo em matéria penal não depende de inclusão em pauta, podendo ser levado em mesa para julgamento, como ocorreu na hipótese, não se aplicando a norma prevista no art. 1021, §2º do Código de Processo Civil, porquanto há legislação específica sobre o tema no art. 39 da Lei 8.038/90 e no art. 798 do Código de Processo Penal.
III – Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada as ilegalidades apontadas.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 616.576/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021)
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