O Advogado pode requerer a prisão preventiva?
Afinal, é possível que o Advogado requeira a prisão preventiva de um investigado ou réu? Em qual situação?
O art. 311 do CPP dispõe:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Portanto, atuando por um querelante ou assistente da acusação, o Advogado ou Defensor Público poderá requerer a prisão preventiva no processo.
Ademais, o art. 311 do CPP diz que isso pode ser feito “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal”. Assim, a princípio, parece ser possível que o querelante ou o assistente requeira a prisão preventiva durante o inquérito.
Entretanto, não existe querelante na fase de investigação, pois a vítima ou seus representantes passam a ser querelantes após o oferecimento da queixa-crime. A redação ficaria mais clara se dissesse “vítima” ou “ofendido” no lugar de “querelante”.
Além disso, existe entendimento – cada vez mais forte – de que não se pode admitir assistente da acusação durante a investigação (ainda não há acusação formal por uma denúncia).
Dessa forma, durante o processo, querelante e assistente podem requerer a prisão preventiva, por meio de um Advogado ou Defensor Público. Por outro lado, durante a investigação, há divergência.
Evidentemente, para que seja deferido, o pedido de prisão preventiva deverá preencher os mesmos requisitos e fundamentos que deveria ter em caso de requerimento formulado pelo Ministério Público ou representação da autoridade policial.
Por se tratar de uma possibilidade não muito difundida – ainda que expressa no CPP -, também é recomendável inserir um tópico inicial no pedido de prisão preventiva, abordando a legitimidade para formular esse pedido, de acordo com o art. 311 do CPP.
A título ilustrativo, sobre a possibilidade de o assistente da acusação pedir a prisão preventiva, cita-se o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. 1 – Não há ilegalidade no claustro processual requerido pelo assistente da acusação (art. 311, CPP), notadamente quando precedido de manifestação favorável do Ministério Público. 2 – Sobrevindo decisão de pronúncia, não há falar em excesso de prazo (Súm. 21, STJ), porque a segregação decorre de novo título judicial, o qual não fora objeto da impetração. Ordem denegada. (TJ-GO – HABEAS-CORPUS: 01007280920128090000 RIO VERDE, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 10/05/2012, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1115 de 02/08/2012)
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