STJ mantém ordem de prisão contra foragido por furto de cofre de banco
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de revogação da ordem de prisão preventiva contra um homem acusado de integrar grupo criminoso que, com o uso de armamentos pesados, furtou o cofre de uma agência bancária em Igarapé-Mirim (PA).
Na decisão, além da gravidade do crime e do modo como ele foi praticado, o colegiado levou em consideração que o investigado está foragido.
De acordo com a denúncia, o delito ocorreu no início da madrugada. O grupo, portando armas de grosso calibre, teria arrombado a agência e levado o cofre inteiro, depois de fracassar na tentativa de abri-lo no próprio local. Denunciados por associação criminosa e furto qualificado, os envolvidos tiveram a prisão preventiva decretada, mas, segundo consta do processo, o cofre ainda não havia sido encontrado.
Cofre ainda não foi recuperado
No recurso em habeas corpus, a defesa de um dos denunciados – que, segundo as investigações, teria sido o responsável por organizar a ação do grupo e fornecer material para a prática do crime – alegou que a prisão seria desproporcional, sendo suficientes as medidas cautelares mais brandas previstas no Código de Processo Penal. A defesa também afirmou que o réu é primário e de bons antecedentes.
O relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, destacou que, na decisão que decretou a prisão preventiva, o magistrado de primeiro grau apontou a gravidade do crime imputado aos réus e ressaltou que era necessário garantir a instrução criminal.
Além disso, o ministro enfatizou que o grupo criminoso envolvido no assalto seria composto de nove membros, seis dos quais – incluindo o recorrente – permanecem foragidos.
“Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de furto. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública”, concluiu o relator ao negar a revogação da ordem de prisão.
Leia o acórdão no RHC 143.695.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.
Leia também: