STJ: ausência de ocupação licita não justifica, por si só, a preventiva
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 667.209/RS, decidiu que a ausência de comprovação de residência fixa e de ocupação lícita, isoladamente, não devem ser consideradas como motivação válida para impor a prisão cautelar.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA NÃO EXACERBADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO VAGA E APROVEITÁVEL EM QUALQUER PROCESSO. ILEGITIMIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(…)
2. A “‘ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa e de ocupação lícita, isoladamente, não é considerada motivação válida para imposição da prisão cautelar, deve estar tal argumento atrelado a outro elemento concreto dos autos a evidenciar a necessidade da medida extrema’ (HC n. 387.147/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/6/2017)” (HC 503.605/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020).
3. O decreto prisional motiva a necessidade da prisão preventiva, consignando a existência de indícios de que o Réu integra organização criminosa e de que teria praticado cárcere privado contra sua namorada. Tal fundamentação se mostra dissociada de qualquer outro elemento concreto constante dos autos, e, a denúncia, apresentada após o decreto prisional, não faz menção alguma a essa justificação.
4. Nos termos de manifestações reiteradas desta Corte, “‘[a]inda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valoradas […]’. (HC 440.739/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018).” (HC 532.026/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 27/02/2020).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 667.209/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021)
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