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Evinis Talon

STJ: ausência de ocupação licita não justifica, por si só, a preventiva

28/06/2021

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STJ: ausência de ocupação licita não justifica, por si só, a preventiva

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 667.209/RS, decidiu que a ausência de comprovação de residência fixa e de ocupação lícita, isoladamente, não devem ser consideradas como motivação válida para impor a prisão cautelar.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA NÃO EXACERBADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO VAGA E APROVEITÁVEL EM QUALQUER PROCESSO. ILEGITIMIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(…)

2. A “‘ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa e de ocupação lícita, isoladamente, não é considerada motivação válida para imposição da prisão cautelar, deve estar tal argumento atrelado a outro elemento concreto dos autos a evidenciar a necessidade da medida extrema’ (HC n. 387.147/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/6/2017)” (HC 503.605/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020).

3. O decreto prisional motiva a necessidade da prisão preventiva, consignando a existência de indícios de que o Réu integra organização criminosa e de que teria praticado cárcere privado contra sua namorada. Tal fundamentação se mostra dissociada de qualquer outro elemento concreto constante dos autos, e, a denúncia, apresentada após o decreto prisional, não faz menção alguma a essa justificação.

4. Nos termos de manifestações reiteradas desta Corte, “‘[a]inda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valoradas […]’. (HC 440.739/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018).” (HC 532.026/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 27/02/2020).

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 667.209/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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