STJ: trâmite direto do inquérito entre o MP e a polícia
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 88.570/PE, decidiu que se admite o trâmite direto do inquérito entre o órgão acusador e a polícia, em atenção ao princípio da duração razoável do processo.
Confira a ementa relacionada:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. TRÂMITE DIRETO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E POLÍCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO A DESEMBARGADOR. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. FUNÇÕES DO JUIZ NA INVESTIGAÇÃO. FISCAL DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE E DE GARANTIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INVESTIGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o trâmite direto do inquérito entre o órgão acusador e a polícia, em atenção ao princípio da duração razoável do processo. Precedentes.
2. O processo penal brasileiro é inspirado no princípio acusatório, com sede no art. 129, I, da Constituição Federal, segundo o qual as funções de acusação e julgamento estão distribuídas a diferentes órgãos estatais. Assim, considerando que o inquérito policial se destina ao Ministério Público, na fase investigativa, cumpre ao juiz a observância de duas tarefas: a de fiscal do princípio da obrigatoriedade e a de juiz de garantias.
3. O trâmite direto entre órgão acusatório e polícia, além de prestigiar o princípio acusatório, não prejudica as funções jurisdicionais, pois qualquer medida invasiva dependerá de autorização judicial, ocasião na qual poderá ser distribuído o feito a um relator, sem nenhum prejuízo ao investigado.
4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 88.570/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019)
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