STF mantém prisão de advogado acusado de organização criminosa
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um Habeas Corpus (HC 200256) impetrado pela defesa do advogado D.S.S., acusado de extorsão e participação em organização criminosa em Mato Grosso. Com a decisão, fica mantida a prisão temporária, decretada em outubro de 2019.
Extorsão e ameaça
O advogado foi acusado junto com outras cinco pessoas de ameaçar e tentar extorquir o ex-prefeito da cidade de Guiratinga (MT), Gilmar Mocellin. Conforme provas obtidas pela investigação policial, o grupo teria exigido R$ 800 mil para quitar suposta dívida relativa às terras ocupadas pelo ex-prefeito. Documentos, fotos e relatos que constam no processo demonstraram a participação dos acusados.
A prisão preventiva foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que considerou o fato de D.S. e os demais acusados terem invadido a propriedade rural do ex-prefeito, provavelmente armados, e proferido diversas ameaças a ele e a sua família. Outro aspecto observado foi que ele ainda não fora preso e era considerado foragido.
A defesa alegou que, até o momento, o advogado nem mesmo teria sido procurado pelos agentes de persecução penal, o que” evidencia a ausência de abalo à ordem pública” e justifica a anulação do pedido de prisão. Acrescentou, ainda, que ele não está foragido e que já informou o novo endereço ao juízo de origem. Nesse sentido, pediu a aplicação de medidas cautelares como alternativa à prisão.
Indícios de autoria
Ao negar o pedido, o ministro Fachin destacou que, de acordo com o relatório policial, há demonstração suficiente de indícios de autoria dos crimes praticados. Ele indicou o argumento do STJ para manter a prisão, com base na periculosidade do acusado, na gravidade dos fatos e na frieza com que aconteceram, com ameaças explícitas, inclusive por mensagens de celular, durante o dia e de forma reiterada.
Para o ministro, é necessário manter a prisão para garantir a conveniência da instrução processual, a fim de evitar a coação de testemunhas. Fachin destacou, por fim, que a jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de fuga como fundamento idôneo da prisão processual.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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