STJ: somente o atestado médico não devolve o prazo ao Advogado
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no AREsp 1789849/SP, decidiu que para o Advogado ter a devolução do prazo, não é suficiente apenas a juntada de atestado médico, devendo ser comprovado que estava impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de dois dias, consoante o disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, publicado o acórdão recorrido em 2/3/2021, terça-feira, o prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, esgotou-se em 4/3/2021, quinta-feira.
Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 8/3/2021, fora, portanto, do bíduo legal.
3. “Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. […] ‘A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato’ (EDcl no AREsp nº 225.773/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014)” (AgInt no AREsp n. 1.314.215/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019).
4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 1789849/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021)
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