O Congresso Nacional aprovou o projeto da chamada “lei antiterrorismo”. Esse projeto de lei (inteiro teor), discutido e votado em regime de urgência, encontra-se em análise para sanção ou veto presidencial.
A premissa que tornou urgente a aprovação desse projeto foi, certamente, a proximidade das Olimpíadas, que serão realizadas no Rio de Janeiro. A pressão internacional pela edição de uma lei antiterrorismo no Brasil ensejou, assim como normalmente a opinião pública faz, uma corrida momentânea para o aumento do rigor do ordenamento jurídico penal.
Fenômeno semelhante ocorreu em 2012, quando o Congresso, em razão da Copa do Mundo de 2014, decidiu editar uma lei que tutelasse a FIFA, inclusive com a previsão de infrações penais (veja aqui). Naquela oportunidade, tornaram-se crimes, entre outras condutas, a falsificação de símbolo oficial da FIFA e a exposição de marca não autorizada em evento oficial. Aliás, todos os crimes dessa lei estavam condicionados à representação da FIFA.
Ocorre que os tipos penais da lei protetora da FIFA tinham vigência apenas até o dia 31 de dezembro de 2014. A lei antiterrorismo, por outro lado, durará por tempo indeterminado, caso seja sancionada.
De qualquer forma, urge destacar que o projeto de lei antiterrorismo objetiva alterar a Lei nº 12.850/2013, que trata das organizações criminosas, para o fim de incluir a tipificação das organizações terroristas. Entrementes, esse projeto possui vários pontos críticos.
Um dos pontos críticos é a punição de atos preparatórios, ou seja, aqueles anteriores à execução dos crimes. Ao seguir nesse caminho, sempre há o risco de que surjam punições em razão de condições meramente existenciais.
Basta lembrar que, na Inglaterra, foi aprovado, em 2001, o Anti-terrorism, Crime and Security Act, que permitia a detenção administrativa sem limite temporal de estrangeiros suspeitos de terrorismo. Entretanto, de forma acertada, a House of Lords, em 16 de dezembro de 2004, , declarou ser ela inconstitucional, entendendo que a referida lei viola o direito à igualdade jurídica entre estrangeiros e cidadão, assim como o princípio do devido processo legal. Naquela oportunidade, o Lord Hoffmann, em seu voto, declarou: “the real threat to the life of nation, in the sense of a people living in accordance with its tradicional laws and political values, comes not from terrorism, but from laws such as these.”
Se por um lado o projeto de lei antiterrorismo é muito rigoroso, por outro, equivoca-se ao criar uma exceção desnecessária. Isto porque, segundo o projeto, ele “não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais ou sindicais movidos por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender ou buscar direitos, garantias e liberdades constitucionais.”
Ora, se os propósitos são sociais ou reivindicatórios, não se trata de organização terrorista, que, como o projeto descreve, pratica atos criminosos por razões de ideologia, política, xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou gênero. Não obstante, as manifestações pacíficas, de apoio ou oposição, derivam do direito à participação democrática, motivo pelo qual jamais podem ser criminalizadas, em razão do exercício regular de direito. Em outras palavras, a conduta “manifestar-se”, ainda que fosse formalmente típica, não seria antijurídica, salvo se tal conduta estivesse à margem do exercício regular de direito ou fosse um excesso doloso ou culposo (neste caso, seria necessária também a previsão do tipo penal culposo).
Salienta-se, por fim, que vários grupos, especialmente os movimentos sociais e sindicais, estão sugerindo o veto a esse projeto. Vamos aguardar…
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