STJ: saída temporária para visitar agente religioso
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 175.674/RJ, decidiu que deve ser concedido o benefício da saída temporária para visitação de agente religioso, uma vez que se trata de atividade que concorre para o retorno ao convívio social, com fundamento no art. 122, III, da Lei de Execução Penal.
Confira a ementa relacionada:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO SEGUIDO DE MORTE. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITAÇÃO A AGENTE RELIGIOSO. PECULIARIDADE DO CASO. ATIVIDADE QUE CONCORRE PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que o paciente pleiteia o deferimento de visitação a agente religioso que o aconselhou por cerca de cinco anos no cárcere. II. O benefício de visita periódica ao lar somente é cabível nas hipóteses estipuladas no art. 122 da Lei nº 7.210/84. III. Apesar da impossibilidade de enquadramento da presente hipótese ao disposto no inciso I do art. 122 da Lei de Execuções Penais, em interpretação extensiva do termo família para abarcar pessoa amiga, a visitação do paciente ao seu conselheiro consiste em atividade que concorre para o retorno ao convívio social, nos termos do inciso III, do mesmo artigo. IV. Situação peculiar em que o agente religioso prestou auxílio espiritual ao paciente por período de cerca de cinco anos, com habitualidade, o que demonstra a seriedade de seu trabalho. V. O fortalecimento dos ensinamentos morais ao paciente, oportunizado tanto pela possibilidade de convivência no lar do conselheiro, quando pela recompensa advinda de um benefício obtido pela demonstração de interesse em acolher uma vida ética e digna, devem ser, de fato, considerados como uma atividade que contribuirá para seu retorno ao convívio social. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (HC 175.674/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/05/2011)
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