STJ: incompetência estadual para legislar sobre faltas graves
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 155.372/SP, decidiu pela incompetência estadual para legislar sobre faltas graves na execução penal.
No caso, o STJ decidiu que o Estado de São Paulo somente pode tipificar as faltas de natureza leve ou média e suas respectivas sanções, nos termos do art. 49 da LEP.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSE DE APARELHO CELULAR ANTES DA LEI Nº 11.466/2007. CONDUTA NÃO TIPIFICADA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS RIGOROSA. INCOMPETÊNCIA ESTADUAL PARA LEGISLAR SOBRE FALTAS GRAVES. ORDEM PREJUDICADA EM PARTE E CONCEDIDA. 1. Antes do advento da Lei nº 11.466 de 29 de março de 2007, a posse de aparelho telefônico não constava do rol taxativo previsto no art. 50 da Lei de Execuções Penais, onde estão previstas as condutas caracterizadoras de falta disciplinar de natureza grave, razão pela qual não está autorizado o reconhecimento da falta por este motivo, sob pena de violação do princípio da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais rigorosa. 2. Resolução da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo tipificando a conduta como falta grave não é suficiente para legitimar a decisão, pois nos termos do art. 49 da Lei nº 7.210/1984, a legislação local somente está autorizada a especificar as condutas que caracterizem faltas leves ou médias e suas respectivas sanções. 3. Habeas corpus prejudicado em parte e, na parte remanescente, concedido para retirar a anotação da falta disciplinar ocorrida em 21/9/2005 e todos os efeitos dela decorrentes. (HC 155.372/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012)
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