TRF1 mantém prisão de homem encontrado com dinheiro falso
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, à unanimidade, pela manutenção da prisão preventiva de um homem apreendido com aproximadamente R$ 27.000,00 em cédulas falsas. De acordo com a investigação, a produção do dinheiro falso acontecia na casa do acusado. O pedido de habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União após a 3ª Vara de Rondônia decretar e manter a prisão preventiva dele com fundamento na garantia da ordem e da segurança pública.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra o acusado por associação ao crime como prevê os artigos 288 e 289 do Código Penal, além do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 pelo envolvimento de menor de idade nos crimes.
Na apelação ao TRF1, o denunciado alegou que não há provas de que ele desempenhava papel fundamental na suposta organização criminosa como entendeu o Juízo de 1º Grau. Sustentou não existir nos autos demonstração de que ele voltará a delinquir se for posto em liberdade, uma vez que não é responsável pela fabricação das cédulas falsas, como ficou demonstrado no inquérito, sendo sua suposta contribuição de pouca importância. Finalizou o pedindo a prisão domiciliar com base em recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em casos relacionados a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa para evitar o risco de contaminação pelo novo coronavírus.
O relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que há nos autos evidências de que o investigado pode concretamente reiterar a conduta criminosa. Para o magistrado, deve ser mantida a prisão preventiva, haja vista a quantidade de cédulas falsas, pelo que há evidente risco para a ordem pública e não há certeza ou indícios circunstanciais quanto à disposição do custodiado em permanecer ao alcance da Justiça Federal. “Tudo isso, aliado ao fato da contração de adolescentes para subsidiar o intento delituoso, bem como a alta probabilidade de reiteração criminosa verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão”, entendeu.
Quanto ao argumento de prevenção contra a Covid-19, o relator enfatizou que o réu não se enquadra no denominado “grupo de risco” para contágio do novo coronavírus, requisito previsto na Recomendação nº 62 do CNJ para prisão domiciliar.
Processo nº: 1020534-79.2020.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.
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