Laudos e exames periciais na investigação criminal defensiva
A produção de laudos e exames periciais pela defesa é uma prática já aceita e utilizada, especialmente em alguns casos de homicídio, independentemente de investigação criminal defensiva.
A atuação defensiva por meio da produção ou do questionamento de provas periciais não é uma novidade. Afinal, há alguns dispositivos legais que permitem essa atuação.
Conforme Bulhões (2019, p. 127):
Vislumbrando uma classificação para a atuação do perito dentro da investigação defensiva, pode-se dividi-la em: (i) atuação enquanto assistente técnico após a conclusão das perícias oficiais (artigo 159, §3º, CPP); (ii) atuação em contra-perícia, para realização de uma perícia em paralelo à perícia oficial; (iii) atuação em uma perícia autônoma, totalmente independente até mesmo da existência de qualquer perícia oficial.
Observa-se que a atuação defensiva em relação à perícia é muito ampla. Não se deve admitir que a prova pericial seja produzida sem a participação da defesa. Ademais, quando produzida, ainda se deve tentar questioná-la. Por fim, também deve ser considerada a produção de uma perícia fora dos autos oficiais, de modo independente.
Cita-se, de início, o art. 159 do CPP, que disciplina a atuação do assistente técnico em vários pontos:
Art. 159 (…)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (grifo nosso)
A atuação de um perito particular, contratado pelo investigado ou réu, pode ser relevante para apresentar conclusões diversas daquelas dos peritos oficiais ou não oficiais (duas pessoas idôneas que prestaram o compromisso), isto é, aqueles que atuam na persecução penal.
Também poderá apresentar pareceres demonstrando os equívocos das perícias que estiverem nos autos oficiais.
Por fim, o perito particular poderá questionar a cadeia de custódia (art. 158-A do CPP), apresentando erros no rastreamento ou manuseio dos vestígios em alguma de suas etapas (art. 158-B do CPP).
Também é possível produzir uma perícia no bojo da investigação criminal defensiva para que, se o resultado for favorável, ela seja juntada aos autos oficiais. A vantagem dessa estratégia consiste no conhecimento do resultado da perícia antes que ela integre os autos do inquérito ou processo.
Referência:
BULHÕES, Gabriel. Manual prático de investigação defensiva: um novo paradigma na advocacia criminal brasileira. Florianópolis, SC: EMAIS, 2019.
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