STF: agente infiltrado sem autorização judicial
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 147837, decidiu que é ilícita a prova produzida por agente infiltrado sem autorização judicial, conforme o art. 10 da Lei 12.850/13.
No caso, o policial havia sido designado apenas para tarefas de inteligência e prevenção genérica. No curso da atuação, infiltrou-se em determinado grupo para obter a confiança dos investigados.
Dessa forma, foi concedida a ordem no Habeas Corpus para declarar a ilicitude dos atos da infiltração e depoimentos prestados.
Confira a ementa relacionada:
Habeas corpus. 2. Infiltração de agente policial e distinção com agente de inteligência. 3. Provas colhidas por agente inicialmente designado para tarefas de inteligência e prevenção genérica. Contudo, no curso da referida atribuição, houve atuação de investigação concreta e infiltração de agente em grupo determinado, por meio de atos disfarçados para obtenção da confiança dos investigados. 4. Caraterização de agente infiltrado, que pressupõe prévia autorização judicial, conforme o art. 10 da Lei 12.850/13. 5. Prejuízo demostrado pela utilização das declarações do agente infiltrado na sentença condenatória. 6. Viabilidade da cognição em sede de habeas corpus. 7. Ordem parcialmente concedida para declarar a ilicitude dos atos da infiltração e dos depoimentos prestados. Nulidade da sentença condenatória e desentranhamento de eventuais provas contaminadas por derivação. (HC 147837, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019)
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