Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no dia 07 de agosto de 2020 (leia aqui), referente à Apelação Criminal 5001197-52.2019.4.03.6002.
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um caminhoneiro, em Jaraguari/MS, pela importação irregular e clandestina de 475 mil maços de cigarros de origem estrangeira, avaliados em R$ 2.341.750,00. O réu também foi penalizado com a inabilitação para dirigir, por utilizar veículo como meio para a prática de crime de contrabando.
Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime cometido ficaram comprovadas por meio dos testemunhos, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, ocorrência policial, fotografias do veículo e dos maços de cigarro e relação de mercadorias, em que consta a avaliação dos bens.
“O acusado confessou aos policiais que estava transportando a mercadoria para Jataí/GO e que receberia a quantia de R$ 6.500,00. Disse não saber quem eram os proprietários da carga. Informou que as chaves do caminhão, a documentação para viagem e R$ 4 mil foram entregues nas proximidades do Posto Bandeira e receberia os R$ 2.500,00 restantes quando chegasse a Jataí/GO”, ressaltou o desembargador federal relator André Nekatschalow.
O caminhoneiro havia sido preso pela Polícia Rodoviária Federal, em 22/10/16, no Km 530 da BR 163, município de Jaraguari/MS, durante fiscalização de rotina. O réu afirmou que estava transportando ração animal e apresentou nota fiscal eletrônica inválida. Depois da abordagem, os policiais verificaram que os reboques do caminhão estavam carregados, ilegalmente, com 475 mil maços de cigarros estrangeiros, de origem paraguaia.
Em primeira instância, o caminhoneiro foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo delito de contrabando. Foi decretada, também, a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor. Ele recorreu ao TRF3 solicitando a reforma das penas impostas. Argumentou ser motorista profissional, de maneira que a carteira de habilitação é essencial para que possa trabalhar e garantir o seu sustento e de sua família.
Segundo o desembargador federal relator, as alegações do caminhoneiro não são passíveis de aceitação, uma vez que a aplicação da penalidade foi realizada de modo fundamentado e se mostra razoável diante da conduta praticada pelo réu. “A sentença se justifica considerando a expressiva quantidade de cigarros apreendidos (475.000 maços, avaliados em R$ 2.341.750,00) e a apresentação de nota fiscal falsa pelo acusado”, salientou.
Com esse entendimento, a Quinta Turma negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de contrabando, além da imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor.
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