Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no dia 05 de agosto de 2020 (leia aqui), referente ao processo nº 1030417-21.2018.4.01.0000.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, de forma unânime, a sentença da 10ª Vara do Distrito Federal e não permitiu o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus impetrado a favor de um homem que, na condição de membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), votou para favorecer uma empresa em processo administrativo fiscal para a inclusão de expurgos inflacionários em crédito tributário. O magistrado de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação penal à revelia em relação ao denunciado, pois a parte não se manifestou no processo dentro do prazo legal.
A defesa do acusado alegou que o investigado estaria sofrendo constrangimento ilegal a partir da tramitação de ação contra ele, embasada em denúncia supostamente inepta, ou seja, sem coerência e lógica. O pedido sustenta que há ausência de justa causa, de materialidade ou de indícios de autoria. Além disso, o defensor explica que apesar de o denunciado ter constituído advogado nos autos e não ter apresentado defesa escrita no prazo legal, a decisão imediata de decretação de revelia é nula, conquanto o acusado devesse ter sido intimado a constituir novo defensor.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é admissível quando houver demonstração, de plano, da ausência de justa causa, assim como a demonstração inequívoca de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, entre outras situações.
Para o magistrado, não foi isso que aconteceu, pois consta nos autos trechos de conversas via e-mail entre acusado e representante da empresa, as quais foram interceptadas com autorização judicial. Esses diálogos mostram, segundo a acusação, a corrupção do conselheiro do Carf. “No que tange ao paciente, contudo, como se viu, existem fatos que podem ensejar a sua responsabilização criminal”, afirmou.
Quanto à alegação de que a revelia decretada ao início do processo teria resultado em flagrante ilegalidade e que, portanto, ensejaria a anulação de todos os atos realizados posteriormente, inclusive o trancamento da ação penal, o desembargador entendeu ser infundado o argumento. “No presente caso, o pedido de declaração de nulidade formulado pela parte impetrante veio desacompanhado da efetiva demonstração do prejuízo resultante do fato da declaração de revelia ante o fato de o paciente, mesmo citado, haver deixado de apresentar defesa”, concluiu.
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